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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.876 de 17 de dezembro de 2018

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Art. 3º

O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao cálculo dos créditos e aos cupons gerados relativamente a documentos fiscais emitidos no período de 1º de março de 2017 até a data da publicação desta lei, seja para os créditos já liberados ou para aqueles pendentes de liberação.