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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.876 de 17 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 9º e 10 ao artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 : "§ 9º - Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos." (NR) "§ 10 - Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2º a entidades paulistas indicadas no inciso IV do artigo 4º, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo." (NR).