Artigo 1º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 16.876 de 17 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 :
I
do artigo 3º:
a
o "caput": "Artigo 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei." (NR);
b
o § 2º: "§ 2º – A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, será gerado cupom numerado para fins de participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR);
c
o § 3º: "§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado: 1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal; 2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR);
II
do artigo 4º:
a
o inciso III: "III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso IV deste artigo;" (NR);
b
o inciso IV, mantidas as suas alíneas: "IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º:" (NR);
III
o § 1º do artigo 5º: "§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo: 1. R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 2. R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda." (NR).