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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.874 de 14 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 16.874 /2018