Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.874 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.