Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.874 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que praticarem atos de qualquer natureza com a finalidade de estabelecer limites de tempo ou monetário para internações a seus beneficiários ficarão sujeitas à penalidade de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único
– Em caso de reincidência, a infratora não poderá: 1. firmar contrato com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos; 2. tomar parte de qualquer processo licitatório realizado pela Administração Pública Estadual; 3. gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual; 4. gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao Tesouro Público Estadual; 5. obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual; 6. gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais; 7. receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela Administração Estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.