Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.870 de 14 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A atividade estabelecida no artigo 1º será ministrada a todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino, objetivando dotá-los de informações objetivas sobre todos os aspectos relacionados com as causas de acidentes de qualquer natureza, orientando crianças e famílias sobre acidentes infantis.
§ 1º
– Serão criadas campanhas educativas direcionadas à criança e à sua família, fundamentadas em consistentes estudos sobre acidentes infantis.
§ 2º
– As campanhas a que se refere o § 1º devem ser desenvolvidas nos seguintes estágios: 1. motivação da sociedade para o problema; 2. produção e difusão de conteúdos didáticos relativos ao assunto; 3. promoção de reuniões de pais e mestres; 4. avaliação dos resultados dessas ações e divulgações.