Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério Público será convidado a compor o Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea com 1 (um) representante, podendo, a seu critério, tomar assento no Conselho.