Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades participantes do Conselho poderão, em parceria e/ou em forma de colaboração, instituir convênios para assistência, bem como assessoria e consultoria técnica, intelectual ou operacional, com o Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea através da Secretaria da Saúde, para melhoria da qualidade do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea.
§ 1º
Havendo necessidades específicas identificadas pelo Conselho, para melhoria da qualidade do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea, e não possuindo inteligência para sua realização nos quadros públicos do Estado, poderá a Secretaria da Saúde firmar convênio com entidades particulares e/ou públicas para sua realização.
§ 2º
Os convênios deverão passar por deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, antes de serem firmados.