Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea atuará na formulação de estratégias, políticas de controle e ações de cadastro de doadores e doação de medula óssea no Estado, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único
- As decisões proferidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, depois de homologadas pelo Secretário da Saúde, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.