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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 6º

O Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea atuará na formulação de estratégias, políticas de controle e ações de cadastro de doadores e doação de medula óssea no Estado, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo único

- As decisões proferidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, depois de homologadas pelo Secretário da Saúde, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018