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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 5º

Fica criado o Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, órgão colegiado, paritário, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúde, composto pelos seguintes representantes:

I

3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo obrigatoriamente o Secretário de Estado da Saúde, que é membro nato e presidente; e dois servidores da Pasta;

II

2 (dois) Secretários Municipais da Saúde, indicados por sua entidade representativa;

III

1 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer – INCA, indicado pela direção geral do instituto;

IV

1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP, docente ou técnico-administrativo ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;

V

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, docente ou funcionário ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;

VI

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, docente ou funcionário ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;

VII

2 (dois) representantes dos hemocentros/hemonúcleos, indicados de comum acordo pelas entidades interessadas;

VIII

1 (um) representante dos centros de transplante de medula óssea, ligados a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;

IX

1 (um) representante dos centros de transplante de medula óssea, ligado a entidades de fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;

X

1 (um) representante de associações civis de defesa dos interesses dos pacientes e familiares que necessitam de transplantes de medula óssea, indicados de comum acordo pelas interessadas.

Parágrafo único

- A cada membro titular corresponderá um suplente.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018