Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, órgão colegiado, paritário, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúde, composto pelos seguintes representantes:
I
3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo obrigatoriamente o Secretário de Estado da Saúde, que é membro nato e presidente; e dois servidores da Pasta;
II
2 (dois) Secretários Municipais da Saúde, indicados por sua entidade representativa;
III
1 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer – INCA, indicado pela direção geral do instituto;
IV
1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP, docente ou técnico-administrativo ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;
V
1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, docente ou funcionário ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;
VI
1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, docente ou funcionário ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;
VII
2 (dois) representantes dos hemocentros/hemonúcleos, indicados de comum acordo pelas entidades interessadas;
VIII
1 (um) representante dos centros de transplante de medula óssea, ligados a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;
IX
1 (um) representante dos centros de transplante de medula óssea, ligado a entidades de fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;
X
1 (um) representante de associações civis de defesa dos interesses dos pacientes e familiares que necessitam de transplantes de medula óssea, indicados de comum acordo pelas interessadas.
Parágrafo único
- A cada membro titular corresponderá um suplente.