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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 4º

O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

universalização do atendimento à população;

II

utilização exclusiva de cadastro e doação voluntária, não remunerada, do sangue para verificação de tipagem HLA e demais exames preparatórios, bem como da medula óssea para transplante;

III

proibição de qualquer meio de remuneração ao cadastrado e ao doador pelo ato praticado;

IV

proibição de comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transplante, componentes e hemoderivados;

V

ampla informação para o doador e receptor sobre os procedimentos, cuidados e possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como sobre qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, resguardando o sigilo dos resultados;

VI

responsabilidade pela supervisão e assistência médica durante a triagem, mediante a avaliação do estado de saúde do doador quando da coleta de sangue. Seção III Do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea

Art. 4º, II da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018