Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I
universalização do atendimento à população;
II
utilização exclusiva de cadastro e doação voluntária, não remunerada, do sangue para verificação de tipagem HLA e demais exames preparatórios, bem como da medula óssea para transplante;
III
proibição de qualquer meio de remuneração ao cadastrado e ao doador pelo ato praticado;
IV
proibição de comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transplante, componentes e hemoderivados;
V
ampla informação para o doador e receptor sobre os procedimentos, cuidados e possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como sobre qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, resguardando o sigilo dos resultados;
VI
responsabilidade pela supervisão e assistência médica durante a triagem, mediante a avaliação do estado de saúde do doador quando da coleta de sangue. Seção III Do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea