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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 3º

A Secretaria da Saúde deverá promover as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional, modernização administrativa, capacitação gerencial e consolidação física, tecnológica, econômica e financeira do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea. Seção II Da Organização do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018