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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 24

Os primeiros membros do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea serão constituídos em até 60 (sessenta) dias, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro jornal de grande circulação, pela Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- Após sua constituição, o conselho de que trata o "caput" deste artigo terá até 90 (noventa) dias para elaborar e aprovar o seu regimento interno, com publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado.

Art. 24 da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018