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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 23

O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, promoverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação, a estruturação do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea, ficando autorizado, após deliberação do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, a editar os demais atos que se fizerem necessários para a plena aplicabilidade e execução desta lei.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea é parte integrante da formação, implementação e estruturação do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018