Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, promoverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação, a estruturação do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea, ficando autorizado, após deliberação do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, a editar os demais atos que se fizerem necessários para a plena aplicabilidade e execução desta lei.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea é parte integrante da formação, implementação e estruturação do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea.