Artigo 22, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
Quando da constatação da compatibilidade de um doador cadastrado no REDOME com um paciente clinicamente diagnosticado com a necessidade de transplante, se o doador não puder ser localizado por falha nos dados pessoais cadastrados ou desatualizados, a Secretaria da Saúde, em caráter emergencial, poderá consultar a base de dados cadastrais dos seguintes departamentos, órgãos e empresas que operem no Estado:
I
Secretaria da Fazenda;
II
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN;
III
bancos públicos e privados;
IV
operadoras de telefonia fixa e/ou móvel;
V
empresas de saneamento;
VI
empresas de energia elétrica;
VII
operadoras de TV a cabo;
VIII
operadoras de serviço de saúde;
IX
concessionárias de serviços públicos em geral.
§ 1º
Uma vez notificados, o departamento, os órgãos, as instituições e as empresas consultadas terão até 24 (vinte e quatro) horas para responderem, sob pena de multa estabelecida em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser definida pela Secretaria da Saúde.
§ 2º
Apenas dados cadastrais do doador que possam ser usados para sua localização imediata poderão ser requeridos pela Secretaria da Saúde e disponibilizados pelos departamentos, órgãos, instituições e empresas.