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Artigo 22, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 22

Quando da constatação da compatibilidade de um doador cadastrado no REDOME com um paciente clinicamente diagnosticado com a necessidade de transplante, se o doador não puder ser localizado por falha nos dados pessoais cadastrados ou desatualizados, a Secretaria da Saúde, em caráter emergencial, poderá consultar a base de dados cadastrais dos seguintes departamentos, órgãos e empresas que operem no Estado:

I

Secretaria da Fazenda;

II

Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN;

III

bancos públicos e privados;

IV

operadoras de telefonia fixa e/ou móvel;

V

empresas de saneamento;

VI

empresas de energia elétrica;

VII

operadoras de TV a cabo;

VIII

operadoras de serviço de saúde;

IX

concessionárias de serviços públicos em geral.

§ 1º

Uma vez notificados, o departamento, os órgãos, as instituições e as empresas consultadas terão até 24 (vinte e quatro) horas para responderem, sob pena de multa estabelecida em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser definida pela Secretaria da Saúde.

§ 2º

Apenas dados cadastrais do doador que possam ser usados para sua localização imediata poderão ser requeridos pela Secretaria da Saúde e disponibilizados pelos departamentos, órgãos, instituições e empresas.

Art. 22, V da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018