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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 21

Os estabelecimentos de serviços de saúde hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, ao realizarem o procedimento de parto, deverão proceder à coleta de sangue do cordão umbilical dos neonatos para verificação da histocompatibilidade.

§ 1º

A Secretaria da Saúde, através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, disciplinará as regras para recolhimento do material coletado para as unidades de processamento - unidades de histocompatibilidade do Estado.

§ 2º

Os estabelecimentos de serviços de saúde hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, deverão oferecer todas as informações e orientações à gestante e ao pai sobre o cadastro e doação de medula óssea, preferencialmente durante o pré-natal.

§ 3º

O procedimento de coleta do sangue do cordão umbilical dos neonatos para verificação da histocompatibilidade só será realizado com autorização da gestante, do pai ou do responsável legal.

Art. 21, §3º da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018