Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os estabelecimentos de serviços de saúde hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, ao realizarem o procedimento de parto, deverão proceder à coleta de sangue do cordão umbilical dos neonatos para verificação da histocompatibilidade.
§ 1º
A Secretaria da Saúde, através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, disciplinará as regras para recolhimento do material coletado para as unidades de processamento - unidades de histocompatibilidade do Estado.
§ 2º
Os estabelecimentos de serviços de saúde hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, deverão oferecer todas as informações e orientações à gestante e ao pai sobre o cadastro e doação de medula óssea, preferencialmente durante o pré-natal.
§ 3º
O procedimento de coleta do sangue do cordão umbilical dos neonatos para verificação da histocompatibilidade só será realizado com autorização da gestante, do pai ou do responsável legal.