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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 20

O material coletado nos hemocentros deverá ser encaminhado para as unidades de processamento - unidades de histocompatibilidade - para a realização dos procedimentos necessários ao registro do doador no REDOME.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde, através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, disciplinará o procedimento de distribuição do material coletado para as unidades de processamento - unidades de histocompatibilidade do Estado.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018