Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
O material coletado nos hemocentros deverá ser encaminhado para as unidades de processamento - unidades de histocompatibilidade - para a realização dos procedimentos necessários ao registro do doador no REDOME.
Parágrafo único
- A Secretaria da Saúde, através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, disciplinará o procedimento de distribuição do material coletado para as unidades de processamento - unidades de histocompatibilidade do Estado.