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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 2º

O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea será executado por meio da rede estadual de serviços de hemoterapia públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018