Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea será executado por meio da rede estadual de serviços de hemoterapia públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada.