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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 19

As unidades de coleta de sangue - hemocentros - deverão ter acesso ao sistema do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) para verificação prévia da existência do cadastrado como doador de medula óssea.

Parágrafo único

- Se a pessoa já for cadastrada no REDOME, os procedimentos disciplinados nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 18 não serão realizados.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018