Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
As unidades de coleta de sangue - hemocentros - deverão ter acesso ao sistema do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) para verificação prévia da existência do cadastrado como doador de medula óssea.
Parágrafo único
- Se a pessoa já for cadastrada no REDOME, os procedimentos disciplinados nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 18 não serão realizados.