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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 18

Toda pessoa que se dirigir às unidades de coleta - hemocentros - para doar sangue e que esteja habilitada a efetuar doação, conforme as regras estabelecidas pelos órgãos competentes, deverá ser informada, orientada e convidada a realizar o cadastro de doadores de medula óssea.

§ 1º

O procedimento burocrático de cadastro de doador de medula óssea deve ocorrer simultaneamente com o procedimento burocrático de doação de sangue.

§ 2º

O procedimento de verificação, triagem e informação sobre o cadastro e doação de medula óssea, deve ocorrer simultaneamente com o procedimento de orientação e informação de doação de sangue.

§ 3º

O procedimento de coleta do material para cadastro, para verificação de tipagem HLA e demais exames preparatórios, deve ocorrer simultaneamente com o procedimento de coleta de sangue.

Art. 18, §2º da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018