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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 17

O Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea elaborará e o Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde, implantará, inclusive com dotação orçamentária específica, um plano para ampliação de leitos para transplante de medula óssea que deverá, obrigatoriamente, ter como referência o número de doadores de medula óssea cadastrados no Estado de São Paulo, havendo consonância entre o número de doadores de medula óssea, de pacientes e de leitos para realização dos transplantes.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018