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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 16

Os estabelecimentos de serviços de saúde nos quais sejam executados procedimentos de transplante ou manipulação de medula óssea ou hemoderivados deverão possuir estrutura que possibilite a realização destes procedimentos com segurança para os pacientes e profissionais de saúde, atendendo às normas técnicas da Vigilância Sanitária.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018