Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os estabelecimentos de serviços de saúde nos quais sejam executados procedimentos de transplante ou manipulação de medula óssea ou hemoderivados deverão possuir estrutura que possibilite a realização destes procedimentos com segurança para os pacientes e profissionais de saúde, atendendo às normas técnicas da Vigilância Sanitária.