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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 15

O cadastro, a coleta, o processamento e o transplante da medula óssea são livres à iniciativa privada, sob controle, fiscalização e procedimentos da Secretaria da Saúde através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, vedado qualquer tipo de comercialização.

§ 1º

Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para seleção de medula óssea, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes ou doadores.

§ 2º

Os serviços de saúde conveniados, contratados, credenciados ou pertencentes ao SUS, a permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão de obra especializada, inclusive honorários médicos, dar-se-ão na forma do regulamento desta lei e das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde, através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea.

Art. 15, §1º da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018