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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 14

A medula óssea é um bem indisponível, excetuada a sua doação a serviços de hematologia e hemoterapia públicos ou aos correspondentes serviços privados autorizados pela Secretaria da Saúde através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea.

Parágrafo único

- É vedado qualquer tipo de comercialização de medula óssea.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018