Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
A medula óssea é um bem indisponível, excetuada a sua doação a serviços de hematologia e hemoterapia públicos ou aos correspondentes serviços privados autorizados pela Secretaria da Saúde através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea.
Parágrafo único
- É vedado qualquer tipo de comercialização de medula óssea.