Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea será implantado no Sistema Único de Saúde – SUS, ficando sua execução a cargo da Hemo-Rede, hospitais e laboratórios conveniados ao SUS; e de laboratórios e hospitais privados que não integram o SUS, desde que autorizados pela Secretaria da Saúde através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea.
Parágrafo único
- As entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos poderão participar, mediante convênio e de forma complementar, da Hemo-Rede, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Saúde. Seção VI Do Cadastro de Doadores e Transplante de Medula Óssea