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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 13

O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea será implantado no Sistema Único de Saúde – SUS, ficando sua execução a cargo da Hemo-Rede, hospitais e laboratórios conveniados ao SUS; e de laboratórios e hospitais privados que não integram o SUS, desde que autorizados pela Secretaria da Saúde através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea.

Parágrafo único

- As entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos poderão participar, mediante convênio e de forma complementar, da Hemo-Rede, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Saúde. Seção VI Do Cadastro de Doadores e Transplante de Medula Óssea

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018