Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
São de competência do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea:
I
a realização de campanhas educativas de estímulo ao cadastramento e doação de medula óssea;
II
o desenvolvimento de políticas para o recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, produção de provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados;
III
a verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade da medula óssea, sangue, componentes e hemoderivados;
IV
a orientação e o apoio aos casos de reações ou rejeições nos transplantes e doenças pós-transplantes da medula óssea, seus componentes e hemoderivados;
V
a participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em hemoterapia, hematologia e transplante;
VI
o fomento ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em transplante de medula óssea;
VII
a avaliação e a emissão de parecer sobre a produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em hemoterapia, hematologia e transplante, autorização para aquisição de antissoros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico. Seção V Da estruturação do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea