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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 12

São de competência do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea:

I

a realização de campanhas educativas de estímulo ao cadastramento e doação de medula óssea;

II

o desenvolvimento de políticas para o recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, produção de provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados;

III

a verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade da medula óssea, sangue, componentes e hemoderivados;

IV

a orientação e o apoio aos casos de reações ou rejeições nos transplantes e doenças pós-transplantes da medula óssea, seus componentes e hemoderivados;

V

a participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em hemoterapia, hematologia e transplante;

VI

o fomento ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em transplante de medula óssea;

VII

a avaliação e a emissão de parecer sobre a produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em hemoterapia, hematologia e transplante, autorização para aquisição de antissoros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico. Seção V Da estruturação do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018