Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
A função de membro do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea é considerada de interesse público relevante, não sendo passível de qualquer remuneração.