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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.790 de 05 de julho de 2018

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Art. 10

A função de membro do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea é considerada de interesse público relevante, não sendo passível de qualquer remuneração.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 16.790 /2018