Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.785 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.