Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.785 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, consideram-se: 1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares; 2. instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios; 3. instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.