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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.784 de 28 de junho de 2018

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Art. 3º

O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

§ 1º

Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.

§ 2º

As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.