Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.784 de 28 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º
Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º
As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.