Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.784 de 28 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.