Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.784 de 28 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.