Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.731 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta lei pagarão multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs por cada agência física, e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 50 (cinquenta) UFESPs. Parágrafo único – No caso de reincidência, dentro do período de 6 (seis) meses, o valor será dobrado.