Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
§ 1º
Para execução dos objetivos e ações da PEAPO, os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos de fundo próprio, criado especificamente para seus fins.
§ 2º
Os órgãos e entidades participantes da PEAPO também poderão receber recursos do FEAP, FEHIDRO, Fundos de Interesse Difuso, FECOP, entre outros.