Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São instrumentos da PEAPO, entre outros:
I
o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;
II
a ATER especializada em agroecologia;
III
a pesquisa, desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos com foco na agroecologia;
IV
a formação profissional e a educação do campo;
V
as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos;
VI
as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia e a produção orgânica e em transição agroecológica;
VII
a comercialização e o apoio ao acesso a mercados;
VIII
a expansão do acesso dos consumidores aos produtos orgânicos ou de base agroecológica;
IX
a agroindustrialização e agroindustrialização artesanal;
X
os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica;
XI
o armazenamento e abastecimento;
XII
os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
XIII
os fundos estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e subsídios;
XIV
o seguro agrícola e subvenção do seguro agrícola;
XV
o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário;
XVI
as instâncias de gestão de controle social;
XVII
a transição agroecológica;
XVIII
as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade e livres de OGMs, prioritariamente nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, áreas de mananciais, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera, entre outras.
Parágrafo único
- O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta lei: 1. diagnóstico participativo; 2. estratégias e objetivos; 3. programas, projetos e ações; 4. indicadores, metas e prazos; 5. monitoramento e avaliação.