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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018

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Art. 6º

Para atingir a finalidade e as diretrizes desta lei, o Estado poderá:

I

criar linhas de crédito especial, de subsídio e fomento para apoiar processos de transição agroecológica e a produção orgânica;

II

conceder estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e sistemas agroflorestais;

III

financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário;

IV

apoiar, inclusive com financiamento, e estimular a formação e desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável e agroecológico;

V

estabelecer formas de preferência e priorização para aquisição de produtos agroecológicos e orgânicos nas compras estatais e programas públicos;

VI

realizar um acréscimo em até 30% (trinta por cento) nos produtos orgânicos ou em transição agroecológica em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições institucionais;

VII

conceder incentivos e apoios aos municípios, consórcios de municípios e às regiões metropolitanas que criarem plano municipal ou regional de Agroecologia e de Produção Orgânica;

VIII

criar um fundo de recursos financeiros específicos e utilizar-se de outros fundos estaduais;

IX

estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais às agricultoras e aos agricultores da zona rural, urbana e periurbana com sistemas agroecológicos, de produção orgânica ou em transição agroecológica;

X

Vetado.