Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São objetivos da PEAPO:

I

ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II

promover, acompanhar, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras;III - promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários;

IV

promover a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs) das instituições públicas;

V

criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica e a produção orgânica;

VI

estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para a certificação orgânica, buscando fortalecer a participação social;

VII

incentivar a agroindustrialização artesanal, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário com vistas à geração e à diversificação de renda;

VIII

ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados pelas instituições de pesquisa, ensino, ATER e organizações da sociedade civil;

IX

apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa;

X

ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa;

XI

criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para as pessoas da ATER, da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, juventude rural e mulheres agricultoras;

XII

fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;

XIII

incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia;

XIV

fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de ATER com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações da sociedade civil;

XV

ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais, e outros;

XVI

apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO na sociedade civil;

XVII

garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;

XVIII

promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica;

XIX

Vetado.

XX

Vetado.

XXI

estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais e órgãos públicos;

XXII

estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais - PANCs - e plantas medicinais, e divulgando formas de uso, benefícios e valores nutricionais e funcionais;

XXIII

apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos, os quais poderão ser recebidos a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos ou fizerem adesão ao Protocolo Estadual de Boas Práticas Agroambientais;

XXIV

estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero;

XXV

incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais;

XXVI

suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.