Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da PEAPO:
I
ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;
II
promover, acompanhar, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras;III - promover o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários;
IV
promover a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs) das instituições públicas;
V
criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica e a produção orgânica;
VI
estimular e ampliar o associativismo e o cooperativismo para a certificação orgânica, buscando fortalecer a participação social;
VII
incentivar a agroindustrialização artesanal, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário com vistas à geração e à diversificação de renda;
VIII
ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados pelas instituições de pesquisa, ensino, ATER e organizações da sociedade civil;
IX
apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa;
X
ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, em escolas, escolas técnicas, faculdades de tecnologia, universidades, instituições públicas, entidades da sociedade civil e institutos de pesquisa;
XI
criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para as pessoas da ATER, da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, juventude rural e mulheres agricultoras;
XII
fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;
XIII
incentivar a criação, o fortalecimento e a integração de conselhos municipais e estaduais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia;
XIV
fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de ATER com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações da sociedade civil;
XV
ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais, e outros;
XVI
apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO na sociedade civil;
XVII
garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;
XVIII
promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica;
XIX
Vetado.
XX
Vetado.
XXI
estimular e viabilizar a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais e órgãos públicos;
XXII
estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais - PANCs - e plantas medicinais, e divulgando formas de uso, benefícios e valores nutricionais e funcionais;
XXIII
apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição agroecológica por meio de obtenção dos mesmos benefícios previstos por esta lei para quem tem produção orgânica, com exceção dos benefícios para acesso a mercados específicos, os quais poderão ser recebidos a partir do momento em que certificarem seus produtos orgânicos ou fizerem adesão ao Protocolo Estadual de Boas Práticas Agroambientais;
XXIV
estabelecer ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero;
XXV
incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais;
XXVI
suprir de infraestrutura o meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.