Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Parágrafo único
- Para a implementação da PEAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de gestão, parcerias, participação, financiamento, controle e protagonismo social.