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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018

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Art. 3º

A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Parágrafo único

- Para a implementação da PEAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de gestão, parcerias, participação, financiamento, controle e protagonismo social.