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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018

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Art. 11

O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, de forma participativa e democrática, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da lei.