Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, de forma participativa e democrática, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da lei.