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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 5º

As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 5º

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Parágrafo único

- A realização dos serviços descritos no "caput" deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação da assistência farmacêutica, consistente na interação e resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde, buscando a resolução de problemas de saúde que envolvam ou não o uso de medicamentos. Este processo pode compreender escuta ativa, identificação de necessidades, análise da situação, tomada de decisões, definição de condutas, documentação e avaliação, entre outros.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.660 /2018